Processo 0100208-33.2024.5.01.0281

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100208-33.2024.5.01.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5463728 proferida nos autos. ROT 0100208-33.2024.5.01.0281 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO NUNES DA COSTA (RJ140412) Recorrido:   Advogado(s):   MONIK TAVARES DE AZEREDO DANYELL BRAGA DIAS (RJ159296)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   Além disso, a recorrente, inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e o depósito recursal, em razão de sua crise financeira. Entretanto, conforme preleciona a Súmula 463, II, do TST, o benefício somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie. Ademais, conforme tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 283), "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Assim, indefiro o pedido.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id e1045a9; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 5fa78a3). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Lei nº 14.020/2020. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o deferimento de diferenças salariais entre maio de 2020 e maio de 2021. Afirma que não houve ofensa à irredutibilidade salarial, pois procedeu à adequação dos contratos de trabalho em conformidade com a Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020),…

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