Processo 0100208-49.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1954403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de maio de 2026, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JORGE ADRIANO SIQUEIRA LOPES, reclamante, e ATLANTIC CONSTRUCTION WORLDWIDE INC S/A, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. JORGE ADRIANO SIQUEIRA LOPES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ATLANTIC CONSTRUCTION WORLDWIDE INC S/A, alegando admissão em maio/2024, além da dispensa sem justa causa em setembro/2025, quando exercia a função de diretor de incorporação, com a remuneração mensal de R$ 18.000,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 8ff817d. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id bb92c4a, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id 99023fa, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega que diante da sua “notória experiência no ramo de obras e incorporação”, foi contratado pela ré para atuar “como a ponte estratégica entre o projeto imobiliário e o capital, sendo responsável por estruturar juridicamente as SPEs (Sociedades de Propósito Específico) para isolar riscos e otimizar impostos, ao mesmo tempo em que validava a viabilidade econômica do negócio por meio de projeções de rentabilidade. Sua missão central envolvia o fundraising, que abrange desde a captação de investidores e negociação de aportes até o relacionamento contínuo com sócios e bancos, garantindo que o empreendimento tivesse os recursos necessários para a obra e que o lucro previsto fosse entregue com transparência ao final do ciclo”. Sustenta que se ativou inicialmente três dias por semana e que em junho/2024 se mudou para esta capital passando a laborar cinco dias por semana e a morar em apartamento que teria sido fornecido pela ré mediante descontos no seu salário. Alega que embora o cotidiano fosse de autêntico vínculo de emprego, sendo obrigado a cumprir jornada de trabalho com horários fixos e subordinado diretamente ao CEO da ré, não teve a sua CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes. A reclamada contrapõe o quadro fático aduzindo que não foi demonstrada a existência de subordinação jurídica e aponta que o autor “orbitava em ambiente negocial e societário incompatível com a imagem simplificada de mero empregado subalterno”. Quanto ao apartamento fornecido, aduz que estava alugado em nome de Stefanie Ramos da Silva; que o CEO da ré (Nelson Taborda) era o fiador do contrato junto à imobiliária; que foi cedido ao autor de forma provisória “em razão de relação de confiança com o CEO da reclamada (Srº Nelson Luiz de Carvalho Taborda) construída ao longo dos anos” e por alegações do próprio autor quanto a estar com o nome negativado e sofrendo bloqueios em sua conta pessoal. Ademais, a ré argumenta que o autor figurou como sócio da empresa Construtora Guanabara “na qual a empresa 39 TH Capital Ltda, é sócia junto com Nelson Taborda o CEO da reclamada, que também o Srº Nelson Luiz de…
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