Processo 0100208-67.2025.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1064aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgoprocedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR a admissão do reclamante em 01/02/2024 e a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 10/01/2025 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 09/02/2025 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, CLÍNICA MÉDICA E DIAGNÓSTICOS DA CIDADE CMD LIMITADA, a pagar ao reclamante, LUCAS MENEZES DE SOUZA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; 13º salário de 2024, na fração de 11/12; Férias integrais e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/02/2024. Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93. Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a retificação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 01/02/2024 a 10/01/2025, exceto quanto ao mês de outubro de 2024 (conforme extrato à fl.15), assim como sobre a gratificação natalina de 2024 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.