Processo 0100208-67.2025.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100208-67.2025.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1064aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O                                          ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgoprocedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR a admissão do reclamante em 01/02/2024 e a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 10/01/2025 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 09/02/2025 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, CLÍNICA MÉDICA E DIAGNÓSTICOS DA CIDADE CMD LIMITADA, a pagar ao reclamante, LUCAS MENEZES DE SOUZA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos:   Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias;   13º salário de 2024, na fração de 11/12;   Férias integrais e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio;   Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/02/2024.   Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93:   Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social            Art. 92. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes.            § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito.            § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento.            Art. 93. Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.            Parágrafo único. Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão.   Caso a retificação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro.   Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 01/02/2024 a 10/01/2025, exceto quanto ao mês de outubro de 2024 (conforme extrato à fl.15), assim como sobre a gratificação natalina de 2024 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST).   A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão…

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