Processo 0100208-72.2024.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100208-72.2024.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100208-72.2024.5.01.0462 DESTINATÁRIO: SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TESE DO TEMA 1118 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Discute-se a responsabilidade subsidiária da EMBRAPA, o reconhecimento da rescisão indireta, o adicional de insalubridade, os danos morais e as prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a EMBRAPA responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e se a tese do Tema 1118 do STF incide ao caso concreto; (ii) estabelecer se a irregularidade nos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir se há dano moral indenizável; e (v) estabelecer se a EMBRAPA goza das prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental revela falha da EMBRAPA na fiscalização do contrato de terceirização, pois, embora previsse mecanismos de retenção, garantia e pagamento direto, não demonstrou adoção eficaz dessas medidas diante do inadimplemento trabalhista, o que autoriza a responsabilidade subsidiária. A tese do Tema 1118 do STF, que atribui à parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente da Administração, não se aplica ao caso concreto de forma retroativa para prejudicar a trabalhadora, porque a instrução processual ocorreu sob entendimento jurisprudencial diverso, e sua incidência imediata configuraria decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Ainda assim, a documentação constante dos autos evidencia a culpa in vigilando da EMBRAPA, em consonância com a ADC 16 e o Tema 246 do STF. A irregularidade nos depósitos do FGTS, comprovada pelo extrato da conta vinculada, configura descumprimento contratual grave e autoriza a rescisão indireta, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 70. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante fixada pelo TST no IRR nº 52. O adicional de insalubridade é indevido, porque a prova pericial e oral demonstra que a limpeza ocorria em banheiros de uso interno, com divisão de tarefas entre vários empregados, sem exposição equiparável às hipóteses da Súmula nº 448, II, do TST. O dano moral é indevido, porque o inadimplemento trabalhista não gera, por si só, lesão moral presumida, e não houve prova de violação concreta a direito da personalidade, em consonância com a tese vinculante do TST no IRR nº 143. A EMBRAPA faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive regime de precatórios e isenção de custas e depósito recursal, por se equiparar à Fazenda Pública segundo os precedentes do STF citados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema 1118 do STF não se aplica retroativamente ao…

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