Processo 0100208-96.2023.5.01.0045
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360d917 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente e por estarem os cálculos adequados ao título executivo judicial, conforme manifestação do Servidor Calculista, que adoto por razões de decidir, homologo os cálculos apresentados pela segunda reclamada no ID 20766fe, devidamente atualizados na planilha que acompanha a presente decisão até 30/06/2026, ficando rejeitada a impugnação apresentada pela primeira reclamada, diante da ausência de indicação dos valores que entende devidos, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, fixando o valor total da execução em R$ 269.032,60 (duzentos e sessenta e nove mil, trinta e dois reais e sessenta centavos), assim discriminado: Crédito líquido do reclamante: R$ 219.541,29 Imposto de renda do reclamante: R$ 6.044,72 Contribuição previdenciária do segurado: R$ 20.887,99 Honorários líquidos devidos a RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO: R$ 22.558,60 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência. Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada. Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo. Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que,…
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