Processo 0100209-06.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c61b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de maio do ano 2.026, às 10h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PABLO FERNANDO OSSIPOFF, acionante, e ROSINHA PARRILHA ARGENTINA LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1. REVELIA Apesar de intimada, a ré não compareceu à audiência em que deveria contestar a ação. No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Sendo assim, aplicam-se à ré os efeitos da revelia, considerando-se a parte confessa quanto à matéria de fato. 2. VÍNCULO DE EMPREGO O autor requereu o reconhecimento da relação de trabalho mantida com a ré de junho de 2024 a outubro de 2025, com salário de R$ 2.000,00, acrescido da taxa de serviço, de 10%, como empregatícia e o registro do contrato de trabalho na CTPS. Antes os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido. Consequentemente, julga-se devido o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Considerar-se-á que a autora começou a trabalhar no dia 1º de junho de 2024, encerrando-se o vínculo no dia 31 de outubro de 2025. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação de fazer. Se ausente a empresa, a Secretaria deverá cumpri-la. 3. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias, cujos valores, observado o salário alegado, de R$ 2.000,00, constam da planilha anexa: - salário de outubro de 2025; - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 5/12 avos, como requerido; - férias proporcionais de 5/12 avos, acrescidas de 1/3, como requerido; – depósitos fundiários e respectiva multa, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), conforme planilha anexa, admitida a dedução acaso a ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução. O saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial. As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Como não impugnada a existência de vínculo entre as partes, julga-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, julga-se devida, também, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A propósito, segundo a tese firmada no julgamento do RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 (Tema 168), o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Verbas de natureza jurídica indenizatória. 5. SEGURO-DESEMPREGO O autor também requereu o pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, cujo valor consta da planilha anexa. Verba de natureza…
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