Processo 0100209-53.2025.5.01.0452
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097950d proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: VALMIRA FERREIRA FARIAS DE ARAUJO, MUNICIPIO DE ITABORAI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA – ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de efetuar o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de se tratar de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, com fundamento no art. 790 da CLT. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo o recurso ordinário por objeto, dentre outros pontos, a própria concessão da gratuidade de justiça, não seria possível ao juízo de origem negar-lhe seguimento por deserção antes da apreciação do pedido. Nos termos do art. 99 do CPC, o requerimento de gratuidade pode ser formulado em qualquer momento do processo, inclusive em sede recursal. Dispõe o § 7º do referido dispositivo que, sendo formulado o pedido em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator apreciar o pleito e, caso o indefira, conceder prazo para que seja efetuado o recolhimento correspondente. No processo do trabalho, também se admite a análise da matéria pela instância recursal. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes e tribunais do trabalho conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, a OJ nº 269, I, da SDI-I do TST dispõe que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja apresentado dentro do prazo do recurso. Superada essa questão preliminar, observa-se que, quanto ao depósito recursal, a legislação trabalhista admite tratamento diferenciado para determinadas categorias. Nesse sentido, o art. 899, § 9º, da CLT prevê a redução pela metade do valor do depósito para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece a isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial. No caso concreto, verifica-se a possibilidade de reconhecimento da isenção do depósito recursal à recorrente, considerada sua natureza filantrópica, conforme informações constantes do cadastro no SISCEBAS, em consulta realizada por este Relator (http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublicaPorCnpj.php) Ultrapassada tal análise, passa-se ao exame do pedido de gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 790 da CLT disciplina a matéria e, em seu § 4º, determina que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Igualmente, a Súmula nº 463 do TST estabelece que: I – Para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte…
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