Processo 0100210-18.2024.5.01.0082

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100210-18.2024.5.01.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a164fe proferida nos autos. ROT 0100210-18.2024.5.01.0082 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASUARINA ALIMENTACAO LTDA LUIZ FILIPE MADURO AGUIAR (RJ055141) Recorrido:   Advogado(s):   DANILO RODRIGUES MENDES CLAUDIO ALMEIDA LOPES (RJ166487) WASHINGTON SOUSA DA SILVA (RJ165073) Recorrido:   LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS   RECURSO DE: CASUARINA ALIMENTACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 2763aef; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 66238e4). Representação processual regular (Id 87dc103). Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões):  - contrariedade à Súmula nº 448, I e II, do TST. - violação da(o) artigo 189 da CLT; - Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho;  - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A recorrente defende que as atividades do autor, de limpeza de banheiros e conservação de restaurante, não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano e esgotos (galerias e tanques) previstas no Anexo 14 da NR-15. Alega que o fornecimento de EPIs afasta o risco e que o acórdão ofende a exigência de enquadramento oficial no Ministério do Trabalho. Pede, sucessivamente, a redução para o grau mínimo ou médio. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O laudo pericial foi categórico ao concluir que o reclamante laborava em contato com agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, prevalecendo a conclusão do expert do juízo, salvo prova robusta em contrário, inexistente nos autos. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II, do TST). A hipótese dos autos se amolda exatamente a essa previsão, considerando-se a natureza das atividades desempenhadas e o risco inerente ao contato com agentes biológicos. Assim, ausente prova idônea capaz de infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. (...)" Prefacialmente, cabe ressaltar que o recurso de revista não se credencia por violação a ato administrativo de caráter normativo, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Além disso, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 448, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea…

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