Processo 0100210-33.2025.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100210-33.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: ANGEL VICTORIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a extrapolação da jornada de seis horas em atividades de teleatendimento gera direito ao intervalo intrajornada de uma hora; (ii) estabelecer se a restrição ao uso do banheiro e o tratamento humilhante por supervisores configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural; (iv) verificar a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre créditos deferidos em sede judicial; (v) definir a regularidade da responsabilidade subsidiária da tomadora e a necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal; e (vi) estabelecer a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A extrapolação do módulo diário de seis horas, ainda que em jornada de telemarketing, atrai a incidência do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme a regra geral do artigo 71 da CLT. As pausas previstas na NR-17 não suprem a necessidade de descanso de uma hora quando a jornada efetiva ultrapassa o limite de seis horas. O tratamento ofensivo à dignidade, manifestado por gritos em público para constrangimento da equipe e controle rigoroso de funções fisiológicas (uso do banheiro), caracteriza assédio moral e dever de indenizar. A redução do valor da indenização por danos morais impõe-se quando o montante fixado não observa estritamente a proporcionalidade entre o dano provado e a gravidade da conduta específica em relação à vítima. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural gera presunção de insuficiência de recursos, revelando-se bastante para o deferimento da gratuidade de justiça, independentemente da faixa salarial. O regime de desoneração da folha de pagamento aplica-se exclusivamente aos recolhimentos previdenciários de contratos em curso, não se estendendo às contribuições incidentes sobre verbas deferidas em condenações judiciais. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária direta da força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331 do TST. A execução do devedor subsidiário prescinde do exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (desconsideração da personalidade jurídica), bastando a frustração da execução contra a empresa empregadora. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional…
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