Processo 0100210-46.2026.5.01.0050

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100210-46.2026.5.01.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4108d65 proferida nos autos. Vistos. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos lançados na exordial, objetivando seja determinado ao Reclamado que, até decisão de trânsito em julgado da presente ação, mantenha o pagamento da gratificação de função da parte obreira, se abstenha de realizar rebaixamento das funções da parte autor e demais modificações danosas no seu contrato de trabalho ou remuneração, bem como que seja efetuada a transferência do autor para uma outra unidade de trabalho, fora da gestão agressora, para uma unidade próxima à sua residência, de modo a garantir sua continuidade no tratamento psicológico e psiquiátrico sem riscos de agravamento do quadro de saúde mental, sob pena de pagamento de multa diária. Manifestação da reclamada sob o ID 2b4645b. São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento ( art. 300 do CPC/2015). Analisando os documentos carreados aos autos (ID b2bfc53 a 82bb53e), tem-se que o autor faz jus à antecipação de tutela, na forma como requerida. Ademais, tendo em vista que a parte autora traz relatos de assédio moral, consistente em perseguições sofridas no ambiente de trabalho, por cobrança excessiva de metas e exposição pública em ranking no local de trabalho, tenho por prudente a concessão da medida postulada. Nesse sentido a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA. . Conforme consignado na decisão monocrática, o Juízo impetrado, em sede de cognição sumária - com base nos fatos noticiados na inicial e na prova pré-constituída - considerou prudente determinação que a impetrante se abstivesse de promover alterações no contrato de trabalho, até a prolação da sentença, já que a causa de pedir tem como objeto denúncias de assédio moral. NEGADA A SEGURANÇA. Processo: 0100324-43.2023.5.01.0000 (MSCiv), SEDI-2, TRT 1ª Região, Relator: DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, 29/06/2023" "Mandado de Segurança. Tutela Inibitória. A tutela inibitória possui, nos termos do art. 497 do CPC, natureza preventiva de forma a evitar a prática, repetição ou manutenção de ato ilícito que enseja dano a direito da parte. A alteração da dinâmica laboral figura como direito potestativo do empregador, entretanto é vedado o seu exercício sob a forma de prática de ato discriminatório. Comprovada a existência de ação discriminatória em razão de a empregada ter vindicado em Juízo os direitos que entende cabíveis, inclusive indenização por assédio moral, impõe-se a concessão da segurança, a fim de que o empregador se abstenha de causar qualquer retaliação contra a impetrante. Segurança concedida. Processo:  0100113-70.2024.5.01.0000 (MSCiv) , SEDI-2, TRT 1ª Região, Relator: DESEMBARGADORA MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS" Desta forma, por atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Reclamado que, até decisão de trânsito em julgado da presente ação, mantenha o pagamento da gratificação de função da parte obreira, se abstenha de realizar rebaixamento das funções da parte autora e demais modificações danosas no seu contrato de trabalho ou remuneração, bem como que seja…

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