Processo 0100211-23.2024.5.01.0043

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100211-23.2024.5.01.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3c8f5 proferida nos autos. RORSum 0100211-23.2024.5.01.0043 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRA FAUSTINO BARBOSA E SILVA KARLA NEMES (PR20830) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMERCIO DE CALCADOS PERSEVERANZA LTDA RENATO DE ANDRADE GOMES (MG63248) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIO DE CALCADOS PERSEVERANZA LTDA RENATO DE ANDRADE GOMES (MG63248) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA FAUSTINO BARBOSA E SILVA KARLA NEMES (PR20830)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   RECURSO DE: ALESSANDRA FAUSTINO BARBOSA E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 784b899; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id c73cdfa). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; aos artigos 793-B e 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.   Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A controvérsia cinge-se em definir se a aplicação da referida penalidade, com fundamento na alteração da verdade dos fatos, prescinde da comprovação de dano processual efetivo à parte contrária. A recorrente defende que a ausência de prejuízo impede a aplicação da multa e que a decisão recorrida, ao puni-la por buscar a tutela jurisdicional, viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: COMERCIO DE CALCADOS PERSEVERANZA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 2c9c6bd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 54857b5). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO…

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