Processo 0100212-26.2021.5.01.0071

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100212-26.2021.5.01.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18008ac proferida nos autos. AP 0100212-26.2021.5.01.0071 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) JOÃO MARCOS GUIMARÃES SIQUEIRA (RJ0106844-D) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904) VINICIUS BERNANOS SANTOS (RJ108949) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ EDUARDO DE FREITAS CARLOS THEOTONIO CHERMONT DE BRITTO (RJ099047) Recorrido:   Advogado(s):   ESSILOR MEXICO S/A. MARCOS AURELIO SILVA (RJ108835) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILOR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS E PARTICIPACOES LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) MARCOS AURELIO SILVA (RJ108835) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904)   RECURSO DE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Registra-se que os presentes autos são conexos com o processo 0100200-51.2017.5.01.0071.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 0ec5b80,fec377c; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 2d02f6a). Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem…

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