Processo 0100212-58.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ea353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de maio do ano 2.026, às 14h17min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DIANE RODRIGUES DE CARVALHO, acionante, e 44.769.682 ANA PAULA GARANI, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1. REVELIA Apesar de intimada, a ré não compareceu à audiência em que deveria contestar a ação. No processo do trabalho o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Sendo assim, aplicam-se à ré os efeitos da revelia, considerando-se a parte confessa quanto à matéria de fato. 2. VÍNCULO DE EMPREGO A autora requereu o reconhecimento da relação de trabalho mantida com a ré no período de 12 de abril a 26 de dezembro de 2024, para o exercício da função de cozinheira, com salário de R$ 80,00 por dia, como empregatícia e o registro do contrato de trabalho na CTPS. Ante os efeitos da revelia, julga-se procedente o pedido. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação de fazer. Se ausente a empresa, a Secretaria deverá cumpri-la. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora alegou acúmulo das funções de cozinheira, para a qual fora contratada, de limpeza e de gestão de estoque, porque obrigada a realizar a limpeza da loja e do banheiro, pelo que requereu o pagamento de um acréscimo de 20% sobre o salário. Pois bem, o exercício de tarefas que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, isto é, compatíveis com a condição pessoal da empregada, não justifica o pagamento de uma diferença salarial. Ademais, é certo que a empregadora detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho. Sendo assim, e em que pesem os efeitos da revelia, desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência da empregada de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro. A propósito, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 4. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias, cujos valores, observado o salário contratual registrado na carteira de trabalho (id db978ac), de R$ 2.400,00 por mês, constam da planilha anexa: - saldo de salário (26 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12); - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); – FGTS e respectiva multa, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.