Processo 0100213-35.2021.5.01.0063
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100213-35.2021.5.01.0063 DESTINATÁRIO: ALICE ELENA DA SILVA CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO 1º EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. ADC 58/59. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIA em execução individual de título judicial de natureza condenatória em danos morais. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, aplicando o índice IPCA-E, com ressalva para a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a condição de Fazenda Pública do executado. O Agravante postula a reforma do julgado para que seja aplicada a taxa SELIC desde a data de arbitramento, conforme a interpretação da Súmula nº 439 do TST à luz da ADC 58 do STF. II. Questão em discussão 2. Saber qual o índice de correção monetária e juros de mora aplicável na atualização de condenação por danos morais em face da Fazenda Pública na fase de execução, considerando as decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e nas ADCs nº 58 e 59, e a superveniência da EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. Em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, devem ser observados os critérios específicos determinados pelo Supremo Tribunal Federal. A tese da ADC nº 58, que estabeleceu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, ressalvou expressamente as dívidas da Fazenda Pública. Portanto, prevalece o entendimento firmado no Tema 810 do STF (RE nº 870.947), que determinou o uso do IPCA-E como índice de correção monetária, em detrimento da Taxa Referencial (TR). A incidência da taxa SELIC (englobando correção e juros) é obrigatória a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09/12/2021), conforme previsto em seu art. 3º, não sendo cabível a aplicação da Súmula nº 439 do TST para determinar a SELIC desde o arbitramento na fase anterior à vigência da EC, em razão do regime especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso do Agravante desprovido, mantendo-se o critério de atualização fixado pelo Juízo a quo, que aplicou o IPCA-E com juros até a vigência da EC nº 113/2021, passando a incidir a SELIC (correção e juros) a partir de então. Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/91, art. 39; CLT, art. 897, § 1º. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIO PREVIDÊNCIA), como agravante, e ALICE ELENA DA SILVA CORDEIRO, como agravada. Na forma das razões de id. c746fa4, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1º executado) interpôs Agravo de Petição contra a sentença de id. 45af1e0, proferida pela M.M. Juíza TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS, da 63a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, pretendendo a reforma do julgado quanto ao critério de correção monetária e juros de mora em condenação de dano moral contra a Fazenda Pública, pleiteando a aplicação…
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