Processo 0100213-38.2026.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e393e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CELSO LUIS DA ROSA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista, em face de P & C SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, RESERVA DO PARQUE II E JARDIM HIBISCO, postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. f95ce69. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material. Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva. Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada. Destarte, rejeita-se a prefacial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TERMINAÇÃO CONTRATUAL O reclamante postula o pagamento de verbas resilitórias inerentes a dispensa imotivada. Por seu turno, a ré impugna a pretensão autoral, alegando que o contrato de trabalho do reclamante foi resolvido, em razão de falta por este praticada, capitulada no art. 482, “e” e “h”, da CLT, por ter dormido no seu posto de trabalho. Nesse contexto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar o fato obstativo alegado. Segundo leciona o Exmo. Ministro do C.…
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