Processo 0100214-81.2018.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100214-81.2018.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c9229 proferido nos autos. Indefiro o requerido no #id. 6000077, ante a falência da ré cujo processo de  nº 0023386-56.2020.8.19.0001 tramita na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (#id. 461393b). Nesse sentido,  o  C. STJ já decidiu que mesmo os depósitos recursais recolhidos antes do deferimento da recuperação judicial ou da falência devem ser disponibilizados ao Juízo falimentar, impossibilitando sua liberação na execução trabalhista, nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. L I Q U I D A Ç Ã O E H A B I L I T A Ç Ã O D O C R É D I T O . N A T U R E Z A EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.280, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.280, j.14.08.2018)"   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. Juízo falimentar". (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010)"   "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA. - É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência". (AgRg no CC 87.194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, julgado em 26/09/2007, DJ de 04/10/2007)"   "Ressalte-se que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a empresa em recuperação judicial. (EDcl no CC 138 221, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/08/2015) " Neste sentido é a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos…

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