Processo 0100215-40.2020.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100215-40.2020.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b29cc1 proferida nos autos. RORSum 0100215-40.2020.5.01.0483 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente:   Advogado(s):   2. IGOR FERNANDES FABIO VIEIRA (RJ090925) JOAO VICTOR FLORA MARCELLO (RJ210884) JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (RJ200870) LUANA SIESS DE ARAUJO (RJ206369) RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (RJ166759) SIDNEY DAVID PILDERVASSER (RJ038519) VENILSON JACINTO BELIGOLLI (RJ051537) Recorrido:   Advogado(s):   ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (RJ119779) Recorrido:   Advogado(s):   IGOR FERNANDES FABIO VIEIRA (RJ090925) JOAO VICTOR FLORA MARCELLO (RJ210884) JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (RJ200870) LUANA SIESS DE ARAUJO (RJ206369) RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (RJ166759) SIDNEY DAVID PILDERVASSER (RJ038519) VENILSON JACINTO BELIGOLLI (RJ051537) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 71, §1º da Lei 8666/93; item V da Súmula 331 do TST Constou no acórdão recorrido: "(...)corresponder, o "convite", a um procedimento mais simples (justamente pelos valores envolvidos), não significa possa o Administrador Público ignorar as cautelas necessárias à celebração de qualquer contrato (inclusive quanto à sua execução). Possível concluir, portanto, pela culpa in eligendo, por parte da segunda reclamada, ao contratar a primeira ré para prestar-lhe serviços, na medida em que não se conhecem as circunstâncias em que houve essa contratação.". Infere-se, portanto, que não se discute, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), na medida em que a responsabilidade subsidiária  ocorreu pelo fato de o ente público não comprovou ter submetido o contrato ao regular procedimento licitatório,  estabelecendo-se o "distinguish". Desse modo, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.     CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: IGOR FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação…

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