Processo 0100216-64.2024.5.01.0263
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100216-64.2024.5.01.0263 DESTINATÁRIO: DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - RECURSO DO RECLAMADO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS PR E PCR. Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que o Reclamante formulou pedido expresso de integração dos valores pagos a título de AGIR/TRILHAS MENSAL, alegando que tais rubricas mascaravam o pagamento de comissões e prêmios por metas, possuindo, portanto, natureza salarial. Não há, contudo, qualquer causa de pedir ou pedido de integração das parcelas PR (participação nos resultados) e PCR (participação complementar nos resultados). Em consequência, não há como prosperar a o deferimento de integração das verbas PR e PCR, uma vez que é o pedido lançado na petição inicial que traça os limites da lide, nos moldes dos artigos 141 e 492, do CPC/2015 (artigos 128 e 460, do CPC/1973). Como não há pedido, não pode haver condenação nesse sentido, até porque se houvesse pedido deveria conter ao menos uma estimativa de valores correspondentes. Ressalte-se que a constatação de haver ocorrido julgamento extra petita, como no caso em exame, não importa em declaração de nulidade do julgado, cabendo meramente que seja extirpado da, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Dou provimento. 2) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de algumas tarefas que compõem uma outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função.. Dou provimento. 3) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AGIR MENSAL. INTEGRAÇÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É inconteste a natureza salarial da referida verba, visto que a própria entidade patronal reconhece que os valores pagos a tal título já repercutiram em FGTS, 13º e férias. Contudo, entendo não se tratar de comissão pela venda de produtos, mas de verba decorrente do desempenho do empregado. Por se tratar de remuneração variável paga aos empregados com o objetivo de incentivar a produtividade e o atingimento de metas, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST ("As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado"), que afasta a incidência desta parcela no repouso semanal remunerado. Dou provimento. 4) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Via de regra, a cobrança de metas encontra-se no poder diretivo do empregador. No entanto, o caso dos autos é peculiar, uma vez que a prova oral demonstra que a cobrança de metas era feita com ameaça de demissão, o que denota a conduta antijurídica da reclamada. Da mesma forma, desincumbiu-se o reclamante do seu ônus probatório quanto às condições degradantes de trabalho no período em que a agência entrou em reforma, sobretudo em decorrência da ausência de água e ar condicionado Quanto ao arbitramento do valor da indenização pecuniária a título de dano moral, esse tem por fim mitigar a dor sofrida pelo trabalhador e desestimular a reiteração da prática nociva. Assim, considerando a gravidade do ocorrido e a extensão do dano…
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