Processo 0100217-11.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c0b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de abril de 2026, às 13:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, EDENILSON PINHO DE SA, reclamante, e JOMAGA PARTICIPACOES LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. EDENILSON PINHO DE SA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de JOMAGA PARTICIPACOES LTDA, alegando admissão em 29.07.2024, além da dispensa sem justa causa em 06.06.2025, quando exercia a função de gerente de contratos, com a remuneração mensal de R$ 14.625,05, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 7a894a1. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 8c1580c, com procuração e documentos. Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas duas testemunhas por ele indicadas, conforme ata de audiência do id 29b41d4, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por suposto acúmulo das funções de gerente de contratos e responsável técnico, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial informa que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão. Ademais, todas as atividades narradas são compatíveis com a condição pessoal parte autora, especialmente quando evidenciado que o registro do reclamante no CREA, conforme informado na exordial, era requisito para o exercício das funções, conforme item 5.2.1.5 do documento do id bea125a que especifica os serviços a serem prestados pela ré para a Petrobrás (item 2). DA GRATIFICAÇÃO PELO CARGO DE CONFIANÇA O autor alega que tinha poderes de gestão, inclusive para admitir, punir e demitir subordinados, requerendo “o pagamento de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal”. A pretensão segue a mesma sorte do tópico anterior, pois inexiste fundamento legal para deferir os 40% vindicados a título de gratificação, já que o artigo 62, parágrafo único, da CLT, não cria o direito à gratificação, mas apenas estabelece critérios para afastar o enquadramento do gerente no Capítulo II do Título II da CLT. Por fim, cabe destacar que o salário inicial no valor de R$ 11.250,04 supre a necessidade de discriminação da gratificação do cargo de confiança em rubrica específica, mormente quando o reclamante admite que, de fato, era gerente com encargo de gestão. Desacolho o pedido do item 4 do rol. Prejudicado o pedido do item 7 referente às diferenças reflexas de FGTS e multa de 40%. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que o TRCT foi calculado de forma equivocada, apontando diferenças considerando a última remuneração mensal, a exemplo do saldo de salário, que deveria ser de R$ 2.925,00, mas que a ré pagou apenas R$ 2.250,01, de modo que haveria diferença de R$ 674,99, o mesmo se dando com as férias proporcionais. A defesa refutou o pleito aduzindo que os cálculos da exordial foram realizados incluindo o adicional de periculosidade, mas que…
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