Processo 0100217-83.2024.5.01.0284

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100217-83.2024.5.01.0284
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b579d proferida nos autos. ROT 0100217-83.2024.5.01.0284 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATHEUS DE OLIVEIRA RAGAZZI SILVEIRA CARLOS RENATO GUERRA DA FONSECA (RJ104487) DALTON ALEXANDRE TAVARES PACHECO (RJ149258) ELISANGELA DUTRA DA SILVA (RJ129606) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA DAIANA KAPPAUN (RJ165400) PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129)   RECURSO DE: MATHEUS DE OLIVEIRA RAGAZZI SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id c65622f; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 026ed86). Representação processual regular (Id 0aa067a ). Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida na sentença. (Id a5ac3a8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente, autor da reclamação trabalhista, postula a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que a multa por falso testemunho, aplicada à testemunha que arrolou, foi imposta sem a observância do procedimento previsto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que exige a instauração de incidente específico, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de retratação. Sustenta que a inobservância desse rito processual prejudicou seu direito à produção de provas, violando garantias constitucionais e legais. Pleiteia o retorno dos autos à origem para que o procedimento seja devidamente instaurado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) saliento que a parte autora não possui legitimidade processual para atuar na defesa dos interesses de testemunha apenada com multa de litigância de má-fé, notadamente, pela via recursal, conforme preceituam os arts. 18 e 996 do novo CPC, uma vez que ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica na questão em particular. Ademais, a recorrente não possui interesse recursal, haja vista que não pode ser considerado sucumbente em relação a esse objeto. (...)" Nessa esteira, a análise do tema supra se encontra prejudicada, ante a ausência de legitimidade e interesse recursal, porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Inviável, pois, o trânsito almejado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que a penalidade é indevida, pois não houve prova de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos para prejudicar a parte contrária. Afirma que sua conduta limitou-se ao exercício regular do direito de ação e de produção de provas, e que a jurisprudência exige prova robusta da intenção dolosa para a caracterização da má-fé, o que não se verificou no caso, sendo a condenação baseada em presunção. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, saliento que é justificada a punição quando existe ato positivo intencional de prejudicar, capaz não só de alterar a verdade dos fatos, mas de, com ela, acarretar prejuízos…

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