Processo 0100218-75.2025.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e00d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (17/02/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Liquidação dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 e 852-B, I, da CLT, dizem respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos. Extinção Contratual Embora o TRCT se encontre sem assinatura, nele consta a data da demissão em 18/12/2024, e o pagamento do valor respectivo realizado em 27/12/2024 (Id 1cfb63d). Ora, é razoável supor que não haveria quitação de verbas rescisórias se o autor continuou prestando serviços. Ademais, em manifestação sobre defesa e documentos o autor sequer impugnou o correspondente comprovante de pagamento, apenas afirmando se tratar de valor ínfimo. Ainda que assim não fosse, embora as partes não tenham acostado aos autos a CTPS do autor, por meio do convênio PrevJud este juízo teve acesso ao CNIS do autor no qual consta a data de rescisão em 18/12/2024, ficando claro, portanto, que nos órgãos oficiais, inclusive CTPS digital, houveram os respectivos registros, o que gera presunção de veracidade. Face ao exposto, cabia ao autor comprovar a extinção contratual em data diversa dos registros oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a testemunha Ron Everton nada esclareceu sobre os fatos, posto que não soube precisar se o reclamante deixou de prestar serviços no local em dezembro de 2024 ou janeiro de 2025 (item 2), que é justamente a questão que precisa ser esclarecida nestes autos. No mesmo sentido, a testemunha Valmir, que limitou-se a afirmar que o autor desemprenhou sua prestação de serviços na ré apenas pelo período de experiência (item 2), sem, contudo, indicar a data precisa da duração do contrato. Face ao exposto, uma vez comprovado pelo CNIS e pela data de pagamento da rescisão, que o autor laborou tão somente pela duração do contrato de experiência, julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, pois indevido nesta modalidade de rescisão. Igualmente improcedentes o pedido de pagamento da saldo de salário e férias proporcionais, pois já incluídos no valor total do TRCT, cujo pagamento já se encontra comprovado, bem como gratificação natalina que já fora quitada nos contracheques do mês de novembro e dezembro (Id a000077). Via de consequência, improcedentes as multas por atraso (Art. 467 e 477, da CLT) Horas Extras A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do autor. …
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