Processo 0100220-25.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725edce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRYEL SILVA ALVES propôs ação trabalhista em face de VIVA RIO, 1ª reclamada, eMUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial. Conciliação rejeitada. Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. fffe61a) e do 2º reclamado (ID. 7414cb7). Em audiência (ID. 30467e9), colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da 1ª ré. Transcrição dos depoimentos (ID. fdb61ad). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. b969377). Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça da parte autora O demandante recebia salário inferior a R$ 5.000,00, conforme CTPS digital (ID. ff55359), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 1a0517a). No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Gratuidade de justiça da 1ª ré A 1ª ré postulou em sua defesa que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça porque não teria condições de arcar com os custos do processo. Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo a teor da Súmula nº 463, II, do TST, e veio aos autos prova da condição declarada. Note-se que o fato de a 1ª ré ser entidade filantrópica, equiparada à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não a isenta de ter que demonstrar o estado de precariedade econômica, não sendo suficiente o mero fato de não auferir lucro da atividade desempenhada. A pessoa jurídica deve comprovar a condição de miserabilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o que restou demonstrado com os documentos que acompanham a…
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