Processo 0100220-36.2016.5.01.0246

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100220-36.2016.5.01.0246
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d629f58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100220-36.2016.5.01.0246 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE JOSE DE CASTRO SANDRO TORRES REIS (RJ092957) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) RENATA VERONEZE RODRIGUES (RJ105048) VINICIUS BERNANOS SANTOS (RJ108949) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) RENATA VERONEZE RODRIGUES (RJ105048) VINICIUS BERNANOS SANTOS (RJ108949) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE JOSE DE CASTRO SANDRO TORRES REIS (RJ092957)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: ALEXANDRE JOSE DE CASTRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 8c13135; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 1365752). Representação processual regular (Id e611119 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 11 da CLT; Súmula nº 294 do TST; Súmula nº 452 do TST. A parte recorrente busca afastar a prescrição total declarada pelo Tribunal Regional quanto ao pedido de diferenças de remuneração variável (SRV). O acórdão recorrido entendeu que a alteração da forma de pagamento via circular interna em 2005 constituiu ato único do empregador, atraindo a prescrição total (Súmula 294/TST). O recorrente argumenta que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna vigente, com lesões que se renovam mensalmente pela falta de pagamento correto das metas atingidas, o que atrairia a prescrição parcial da Súmula 452/TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta…

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