Processo 0100220-45.2018.8.20.0130

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0100220-45.2018.8.20.0130
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100220-45.2018.8.20.0130 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): EMBARGANTE: IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNALDO MENDONÇA BARRETO, MAGNA DE MELO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGNA DE MELO BARRETO Requerido(a): EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SEGUE CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL nº 0101800-81.2016.8.20.0130 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASILL S/A em face de IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA – EPP fundada em contrato de financiamento. A citação válida do executado ocorreu em 26/09/2017. Após a citação, não foram localizados bens passíveis de penhora, o que ensejou a suspensão do feito. Recentemente, em 28/02/2025, houve o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 355,62, montante este que foi objeto de determinação de desbloqueio por este juízo em razão de sua irrisoriedade frente ao débito exequendo de R$ 443.049,16. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem! É entendimento assente na jurisprudência pátria que a “prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Em complemento, cabe dizer que o artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente. ” Ademais, tem-se que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Ademais, para fins de se reconhecer a prescrição intercorrente, entende-se que é desnecessária a intimação da parte para dar andamento ao processo, ante a presença dos prazos em lei. Outrossim, deve ser ressaltado que diligências inócuas e repetitivas requeridas pelo credor, com o fito exclusivo de impedir a prescrição intercorrente, que são claramente protelatórias e não visam aos fins da execução, a expropriação de bens do devedor, como, por exemplo, sucessivos pedidos de penhora online de ativos do devedor e/ou de pesquisas nos Sistemas Infojud e Renajud, não obstante os resultados negativos já obtidos, não ensejam a interrupção da prescrição. No caso em disceptação, verifico a inércia do exequente em promover com os atos necessários a adequada satisfação do débito. Considerando que a citação ocorreu em 2017 e que o feito permaneceu sem constrição patrimonial efetiva por período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional, a pretensão executória encontra-se fulminada. Ressalte-se que o bloqueio de R$ 355,62 realizado em 2025 não possui o condão de interromper a prescrição. Primeiro, porque o valor é irrisório (menos de 0,1% da dívida), afrontando o princípio da utilidade da execução (Art. 836, CPC). Segundo,…

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