Processo 0100220-59.2024.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100220-59.2024.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7911b41 proferida nos autos. ROT 0100220-59.2024.5.01.0471 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANA FERNANDES AMARAL DANIELA GARCIA BOTELHO (RJ209085) FELIPE PEREIRA BOECHAT (RJ241594) RAFAEL PIMENTEL SOARES (RJ139410) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ITAPERUNA JUNIA CARLA RAMOS DE AGUIAR PADILHA (RJ143632) NADIA ROSANA SILVA BARBOSA (RJ155424)   RECURSO DE: LUCIANA FERNANDES AMARAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id c2bd728; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id c20c4a3). Representação processual regular (Id 0554932 ). Preparo dispensado .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente busca a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, opondo-se à decisão do TRT que não conheceu de documentos juntados aos autos sob o argumento de preclusão, por terem sido colacionados após o encerramento da instrução processual. A reclamante sustenta que a ata de audiência (id. bd647bd) previu expressamente a concessão de prazo de 05 dias para razões finais e para que a parte autora pudesse anexar "prova documental suplementar". Alega que a recusa do juízo em analisar tais documentos, que comprovariam a realidade fática de seu vínculo, cerceou seu direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / REGIME JURÍDICO - MUDANÇA Alegação(ões): A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem da prescrição bienal decorrente da transmudação de regime jurídico do ente público (celetista para estatutário). O acórdão recorrido fixou a data do fim do contrato celetista em 03/01/2022 (data de publicação da Lei Municipal nº 990/2021), pronunciando a prescrição, visto que a demanda foi ajuizada em 26/02/2024. A recorrente, por sua vez, pugna pela observância do princípio da primazia da realidade (invocando o art. 456 da CLT), asseverando que a Municipalidade, faticamente e a despeito da lei, manteve as características do vínculo celetista (emissão de contracheques, depósitos de FGTS e INSS) até 03/03/2022. Requer que esta última data seja reconhecida como o verdadeiro término do contrato de trabalho, o que afastaria a prescrição pronunciada. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO TOTAL. Nos termos da Súmula nº 382/TST, "a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados