Processo 0100220-65.2024.5.01.0081

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100220-65.2024.5.01.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb88b03 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Rejeito a impugnação da ré quanto à aplicação do limite semanal de 44 horas no cálculo das horas extras, tendo em vista que a Sentença deferiu horas extras "superiores à 8ª diária/44ª hora semanal", não se limitando à jornada semanal. Rejeito a impugnação da ré quanto aos reflexos no RSR, já que o dispositivo legal citado é aplicável aos autônomos arregimentados por entidade de classe, os quais não possuem jornada de trabalho fixa. Por essa razão, é justificável que a lei estabeleça uma fração mínima para o cálculo do repouso semanal remunerado desses trabalhadores. Não sendo este o caso do exequente, o repouso semanal remunerado deve observar as folgas efetivamente concedidas, e não uma fração ideal. Rejeito a impugnação da ré quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, considerando que os cálculos do autor foram elaborados conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, sendo que, para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), e, para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Leinº 8.212/1991), não havendo que se falar em inexistência de mora, ou em alteração na forma de cálculo pela IN 03/2005. Rejeito a impugnação da ré quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, que são devidos, conforme se verifica na Sentença. "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Até a data de 29/08/2024, na fase extrajudicial determino a aplicação do IPCA-E (Súmula 381 do TST) e juros legais (art. 39, caput, da lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e nº 59. A partir de 30/08/2024, para fins de correção monetária, aplico o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do parágrafo único do art. 389 do CC), desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. E a partir do ajuizamento da ação, aplico a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e parágrafo 1º do art. 406 do CC). Isso considerando que o precedente supracitado parametrizou a correção monetária/juros enquanto não sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu por meio da Lei 14.905/2024, que promoveu alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil." (sublinhei) Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada. Crédito líquido do autor: R$ 82.184,25 Honorários advocatícios.: R$ 4.227,54 INSS....................: R$ 14.564,89 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 800,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 101.776,68 I. ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o…

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