Processo 0100221-57.2026.5.01.0541
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfe64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ISABELA GOMES CONSTÂNCIO em face de MARCELO IGREJA DA SILVA, CNPJ 32.652.633/0001-70, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - REJEITAR a prejudicial de prescrição; - Declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a ré no período de 10/12/2024 a 04/02/2026, já com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a parte reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de janeiro de 2026 (02 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (1/12); - 13º salário integral de 2025; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), com a projeção do aviso prévio; - férias integrais 2024/2025 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais 2025/2026 acrescidas de 1/3 (1/12), com a projeção do aviso prévio; e - multa do artigo 477 da CLT; - pagamento de adicional noturno de 20% pelo labor realizado entre 22h e 06h, observada a hora ficta, por todo o contrato, na forma do artigo 73 da CLT, observando-se os parâmetros estabelecidos por este Juízo; - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). - Determinar as seguintes obrigações de fazer: - Depositar o FGTS não recolhido relativo ao período contratual, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, com a respectiva multa de 40%; - Depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e respectiva multa de 40%, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST); - Proceder à entrega das guias para habilitação no programa do seguro desemprego e para levantamento do FGTS; - Proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, constando admissão em 10/12/2024 e demissão em 04/02/2026, incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 487, §1o, CLT e OJ 82 SDI-I), na função de garçonete, código CBO 5134-05, com última remuneração mensal de R$ 1.630,00. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a ré, proceda à anotação da CTPS da obreira para constar os dados supra, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, bem como proceda à tradição das guias para habilitação no programa do seguro desemprego e levantamento do FGTS. No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa, assim como expedir alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego. A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.630,00. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado…
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