Processo 0100221-72.2024.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100221-72.2024.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdba057 proferida nos autos. ROT 0100221-72.2024.5.01.0009 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BARBARA CINTIA CRUZ DE CARVALHO MUALEM ALCIDES BARRETO BRITO NETO (PB13267) JANAINA ANTUNES DOS SANTOS (PB18800) VICENTE CARLOS DA SILVA NETO (PB30653) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (RJ107157) JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055)   RECURSO DE: BARBARA CINTIA CRUZ DE CARVALHO MUALEM Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id 30c4a37; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 20b5b1e). Representação processual regular (Id 8915d1e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): A recorrente postula o pagamento de reflexos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Argumenta que, como foi admitida em 2011, antes da Lei nº 13.467/2017, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT (que atribui natureza indenizatória aos intervalos intrajornada suprimidos) não pode ser aplicada ao seu contrato de trabalho ativo. Consignou o v. acórdão hostilizado (id. 455637f), in verbis: "(...) Considerando o período imprescrito de 06/03/2019 a 06/03/2024, bem como a nova redação do artigo 71, §4º da CLT, aplicável analogicamente ao caso, e a decisão proferida pelo TST nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), decisão essa de observância obrigatória, indevidos os reflexos postulados (...)" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento…

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