Processo 0100222-09.2025.5.01.0046
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184ce8d proferida nos autos. ROT 0100222-09.2025.5.01.0046 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Recorrido: Advogado(s): GERMANO DA SILVA JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 60de9f3; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 44e29b2). Representação processual regular (Id 2b828c9 e e278061 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o colegiado, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese da prescrição total aplicável à pretensão do reclamante, com base no art. 11, § 2º, da CLT. Afirma que a omissão sobre ponto essencial impede a devolução completa da matéria ao TST e viola seu direito a uma decisão devidamente fundamentada. Registrou o v. acórdão de embargos de declaração: "(...) No caso em exame, a controvérsia foi decidida sob a perspectiva do descumprimento contratual continuado, uma vez que o congelamento e a supressão de novos adicionais a partir de 2000 configuram violação sucessiva às normas coletivas, e não alteração contratual capaz de fulminar o direito cinco anos após ato único da lesão. Como o acórdão reconheceu a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento que se renova mês a mês, a matéria foi expressamente enfrentada, com definição clara quanto à natureza da lesão (descumprimento) e à prescrição aplicável (parcial), tornando desnecessária a análise do art. 11, §2º, da CLT. Por fim, o fundamento para o restabelecimento do ATS e a condenação ao pagamento das parcelas vincendas reside no fato de que o benefício, previsto nas normas coletivas (a exemplo da CCT de 2000/2001), aderiu ao contrato de trabalho, e o congelamento e a supressão foram considerados descumprimento das normas aplicáveis. (...)" Primeiramente, ressalta-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer o apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados. Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /…
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