Processo 0100222-23.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db94a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CAIO LUIZ BAYMA DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.316,23. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foi produzida prova pericial para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que ele não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, sob as penas da lei, é suficiente para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, o reclamante declarou na petição inicial estar desempregado, condição que, por si só, presume a dificuldade em arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. REJEITO a impugnação. Do período de vigência do contrato de trabalho O autor alega que foi admitido no dia 1º.06.2024, mas que sua CTPS somente foi anotada em 11.07.2024, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego desde a primeira data, com a consequente retificação e pagamento das verbas decorrentes. A reclamada, em sua defesa, nega a prestação de serviços em período anterior à data registrada, afirmando que a admissão ocorreu em 11.07.2024, conforme anotação em CTPS e contrato de trabalho. Apresenta, para tanto, o contrato de trabalho assinado pelas partes (fls. 107-112) e a ficha de registro de empregado (fls. 120-121), ambos consignando a data de admissão como 11.07.2024. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social gera presunção relativa de veracidade, a teor da Súmula n. 12 do TST, cabendo à parte que a alega a produção de prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Não produziu nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, capaz de infirmar os registros formais do contrato de trabalho apresentados pela ré e corroborados pela CTPS Digital (fls. 14). Diante da ausência de provas do labor em período anterior ao formalmente registrado, prevalecem as informações contidas nos documentos contratuais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Das verbas resilitórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT O reclamante afirma não ter recebido as verbas resilitórias devidas em razão da dispensa sem justa causa, ocorrida em 03.02.2025. Postula o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a indenização compensatória de 40% do FGTS. Reclama, ainda, a incidência das…
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