Processo 0100222-79.2026.5.01.0076

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100222-79.2026.5.01.0076
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904ad5c proferida nos autos. Trata-se de ação de execução individual de sentença ajuizada por TEREZA CRISTINA ALVES MEDEIROS DOS SANTOS E OUTROS em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA  decorrente de ação coletiva (CSAC), vinculada ao processo de referência nº 0101050-59.2020.5.01.0020, cujo título executivo judicial foi constituído pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Vieram-me os autos conclusos para analise das preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO Alega a ré a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo para ajuizamento da ação seria de dois anos contados da data da rescisão contratual, ocorrida em 30/06/2023, de modo que a parte autora teria até 30/06/2025 para propor demanda em face da executada. Aduz, ainda, que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 23/08/2023, tendo a presente ação sido proposta apenas em 24/02/2026, ou seja, após o biênio legal. Sem razão. Verifica-se dos autos que o trânsito em julgado do mérito da ação coletiva ocorreu em 23/08/2023. Contudo, durante a fase recursal, foi ajuizada a CPSAC nº 0100818-89.2022.5.01.0048 pelo sindicato autor, na qual restou expressamente determinada a necessidade de distribuição de execuções individuais, em razão da expressiva quantidade de substituídos como forma de evitar sobrecarga da unidade judiciária e assegurar maior celeridade processual, decisão esta transitada em julgado em 02/07/2024. Nos termos do Tema 877 do STJ, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”, aplicando-se, na seara trabalhista, o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Ademais, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a prescrição rege-se pelo mesmo prazo da ação, tendo como marco inicial o ato que definiu a forma de liquidação/execução, independentemente do tempo já decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. Assim, considerando que houve decisão no Juízo Coletivo, transitada em julgado em 02/07/2024, determinando o prosseguimento da execução por meio de ações individuais, não há falar em prescrição. Com efeito, os beneficiários da sentença coletiva dispõem do prazo de 5 (cinco) anos para promover a execução individual de seus créditos, não se aplicando, na hipótese, a prescrição bienal trabalhista, restrita às ações decorrentes da extinção do contrato individual de trabalho. No caso concreto, tendo sido definida a forma de processamento da liquidação com o trânsito em julgado ocorrido em 02/07/2024, e ajuizada a presente execução individual em 24/02/2026, afasta-se a alegação de prescrição. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré sustenta ser indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, ao argumento de que a legislação trabalhista seria omissa quanto ao tema. Aduz que o art. 791-A da CLT limita a fixação de honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, estendendo-se apenas à hipótese de reconvenção, não havendo previsão legal para sua incidência no cumprimento de sentença, ao contrário do que dispõe o art. 85, §1º, do CPC. Com razão. Da analise do acórdão de id. 3464e97 nos autos da ação coletiva de nº 0101050-59.2020.5.01.0020, tem-se que: "... Não bastasse isso, como já oportunamente referiu a sentença, a própria Súmula nº 219 do TST, que…

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