Processo 0100223-54.2026.5.01.0047
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fc0d4 proferida nos autos. DECISÃO DO RELATÓRIO O autor alega que “(…) Durante a vigência do contrato de trabalho, o reclamante passou a apresentar doenças ORTOPÉDICAS – Epicondilite latera (cid. M771), síndrome do túnel do carpo (cid G56.0), síndrome do manguito rotador (cid. 10 75.1), sinovites e tenossinovites (cid. M65.8), entre outras. Os Laudos e exames médicos anexos deixam claro que o reclamante foi demito doente, tendo em vista os laudos médicos, os quais constatam tratamento contínuo. Em virtude dessas diversas enfermidades, o autor teve reconhecida sua incapacidade laborativa, recebendo benefício previdenciário no seguinte período Auxílio-Doença (B31) – 22.02.2024 até 01.03.2024 – n 646.598.433-8 Auxílio-Doença (B31) – 27.05.2025 até 24.08.2025 – n 721.884.259-4 Em razão disso e por recomendação médica expressa, o sindicato de classe do reclamante emitiu CAT. Assim, como ainda permanecia incapacitado, o reclamante, ingressou o requerimento diante do INSS e diante deste quadro fático, e aguarda pelo resultado da perícia. Ora, mesmo tendo conhecimento das lesões do reclamante, o banco manteve a sua dispensa. Além disso o reclamante foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA – cid C61, vide exames e laudos anexos – estando em tratamento contínuo, desde agosto/2025, sendo o Autor passado por cirurgia., conforme documento juntados aos autos. Ressalta-se que a atitude do banco é DISCRIMINATÓRIA – conforme a inteligência da Súmula nº 443 do C. TST, ao que requer vênias para transcrição: (…) Ressalta-se que o Sindicato enviou ofício ao banco requerendo o cancelamento da demissão em razão do tratamento oncológico do Autor, contudo foi ignorado pelo Réu. Não há dúvida que o distrato promovido pela reclamada NÃO PODE SER RATIFICADO pelo Juízo, eis que, patente à incapacidade laborativa do reclamante. Verifica-se, assim, que ocorreu fato superveniente ao direito potestativo da reclamada em resilir o contrato de trabalho com o reclamante, uma vez que o mesmo é portador de lesão adquirida durante a vigência do contrato de trabalho. (…) No presente caso, impõe-se o desfazimento do rompimento do contrato, de forma a permitir que o trabalhador se submeta a tratamento médico adequado, garantindo-lhe de forma plena a sua recuperação. A reintegração do reclamante é fundamental para que, caso ocorra o recebimento do benefício previdenciário, ele possa usufruir da complementação salarial prevista na Cláusula 29 da norma coletiva: (…) E mais: a reintegração permitirá que o reclamante, até que o benefício seja deferido, possa usufruir do seu direito de receber o adiantamento salarial previsto no parágrafo oitavo da já citada Cláusula 29 da CCT. Vejamos: (…) - Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano reside no fato de que o reclamante precisa, por conta de suas doenças, realizar consultas e exames médicos com frequência, além da necessidade de adquirir medicamentos. Ocorre que com o rompimento do contrato de trabalho, o reclamante teve uma brusca redução de sua renda mensal, não podendo comprar toda a medicação necessária, realizar terapia e manter acompanhamento médico adequado que assegure as condições mínimas de dignidade e saúde. Por outro lado, a reclamada não estará submetida a qualquer prejuízo (…) Não há que se cogitar da irreversibilidade da medida, (…) - Da probabilidade do direito: Na hipótese, a documentação anexa deixa…
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