Processo 0100224-47.2022.5.01.0025

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100224-47.2022.5.01.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc5118 proferida nos autos. ROT 0100224-47.2022.5.01.0025 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISIS DE OLIVEIRA COLICIGNO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990)   RECURSO DE: ISIS DE OLIVEIRA COLICIGNO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 1bec064; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 9290c9a). Representação processual regular (Id ffc21d4). Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida na sentença (Id e34e82a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item I da Súmula nº 124; Súmula nº 264; item I da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 59 da Lei nº 9601/1998. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis por serem procedentes de Turmas deste Tribunal Regional, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES 2.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 3º; incisos II e XIII do caput do artigo 5º; incisos V, XVI, XXIX, XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3, 5, 8, 444, 460 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 157, 421, 422, 478, 479, 596, 714, 724 e 884 do Código Civil; parágrafo único do artigo 2035 do Código Civil; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 30 da Lei nº 4594/1967. - divergência jurisprudencial. - violação das Convenções 100 e 111 da OIT; - violação do artigo 18, § 1º do Decreto 53.903/1965; - violação do artigo13 da Lei 6.615/1978; - violação do artigo 16 do Decreto 84.134/1979. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que…

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