Processo 0100224-52.2024.5.01.0227

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100224-52.2024.5.01.0227
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4e0ab proferida nos autos. ROT 0100224-52.2024.5.01.0227 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA ALESSANDRA RACHEL GOMES BROAD (RJ240118) DIANE GRACIELE GASPAR SOARES (RJ197856) JOEDILSON DA SILVA ALVES DE ARAUJO (RJ227647) Recorrido:   Advogado(s):   SAMARA STANECK MARQUES DE SOUZA ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS (RJ172160)   RECURSO DE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 1389, em sede de Repercussão Geral, perante o E. STF. Entretanto, melhor compulsando os autos, verifico que o caso em tela não amolda-se perfeitamente àqueles que serviram de paradigmas para o Tema 1389, notadamente ante a inexistência de contrato formal de prestação de serviços entre as partes.  Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id f30de16 ; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id b4dfb33 ). Representação processual regular. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 843, §1º, da CLT; Artigos 385, §1º, e 386 do CPC; Súmula nº 74, inciso II, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 3ª Região (Data de publicação: 05/10/2018); Acórdão do TRT da 1ª Região no processo ROT 0100840-28.2018.5.01.0521 (Data de publicação: 07/04/2022). A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a aplicação da confissão ficta. Sustenta que a preposta, embora tenha declarado desconhecer a forma exata da contratação inicial, prestou informações relevantes sobre a dinâmica do trabalho dos médicos (PJ/direção médica). Alega que a penalidade de confissão tem caráter relativo e foi aplicada de forma desproporcional, ignorando a ausência de provas por parte da reclamante quanto aos elementos do vínculo de emprego. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Outros arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 97 e 170 da Constituição Federal; Artigo 129 da Lei nº 11.196/2005; Artigo 3º da CLT; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Divergência Jurisprudencial Apontada: Teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725); Precedentes do STF em Reclamações (Rcl 39.351, Rcl 47.843, Rcl 57.391); Acórdão do TST no processo RR-679820115040015. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com médica pediatra. Argumenta que a decisão…

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