Processo 0100224-66.2026.5.01.0038
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f89f6c9 proferida nos autos. Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0100026-50.2022.5.01.0044. Da análise dos autos verifico que o Acórdão de id. 53fcb5a dos autos principais assim deferiu: “Assim, acolho os argumentos do Sindicato autor, para condenar a ré no pagamento dobrado (adicional de 100%, como pretendido na inicial), àqueles substitutos que efetivamente laboraram nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 01 de abril de 2021, como se apurar em liquidação, observando-se, como base de cálculo, o salário base, os adicionais por tempo de serviço, de risco e noturno, quando e onde couberem, assim como reflexos nas horas extraordinárias, no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas do terço constitucional, na gratificação de férias, no décimo terceiro salário proporcional de substitutos eventualmente dispensados em abril de 2021 (a base de cálculo do décimo terceiro salário é o salário devido no mês de dezembro; logo, não sofre interferência direta do salário pago em abril, salvo no caso de dispensa naquele mês, quando, então, pago proporcionalmente na resilição contratual) e no fgts.” Conforme se observa acima, a coisa julgada deferiu expressamente que o adicional de risco integrasse a base de cálculo das horas extras, sendo assim, não assiste razão à reclamada em sua impugnação. Verifico, ainda, que nos contracheques dos meses de março e abril/2021, foi paga a rubrica “HORA 100% - JANTAR”, sendo assim, não há que se falar em dedução do intervalo intrajornada eis que resta evidente a não fruição com o consequente pagamento do intervalo, não havendo, ainda, determinação na coisa julgada nesse sentido. Quanto aos índices de correção monetária e juros, os mesmos seguiram o previsto na decisão do STF nas ADCs 58/59, sendo IPCA-E e juros TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) na fase pre-judicial, bem como taxa SELIC (Receita Federal) após o ajuizamento da ação, observando-se, ainda, o entendimento da SDI-1 do TST, na relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ante as recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, com a atualização, a partir de então, realizada pelo IPCA e os juros correspondentes ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal). Deve ser excluído, ainda, os juros e a multa sobre a contribuição previdenciária. Desta forma, homologo os cálculos do reclamante, atualizados pela contadoria, conforme parâmetros supracitados, no valor de R$7.973,99, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada. Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014. Título Valores em Reais Reclamante 5.949,62 FGTS (a depositar) 475,97 Honorários Sindicato 642,56 INSS (total) 905,84 Total da execução 7.973,99 Com base na decisão liminar proferida pelo Exmº Ministro Dias Toffoli nos autos do processo ADPF 902/RJ, bem como pelo decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos processos ADPF 387, ADPF 437 e em sede de repercussão geral nos autos do RE 599.628, Tema nº 253, RE 220.906, RE 852.302, RE 592,004, ADI 1.642, RE 230.051, AC 669, RE 627.242, RE 1.092.308 e Reclamação nº 32.217/RS, defiro, tão somente, os privilégios da Fazenda…
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