Processo 0100225-50.2024.5.01.0061

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100225-50.2024.5.01.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43abfae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100225-50.2024.5.01.0061 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE ALINE AFONSO SILVA DA ROCHA (RJ178765) Recorrido:   Advogado(s):   C.A. P SERVICOS MEDICOS MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA (SP165321) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICK WAGNER LEAL BENICIO COSTA GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO (RJ162402)   RECURSO DE: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: - violação aos artigos 37, caput e § 6º, da Constituição Federal; art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, art. 374, inciso IV, e art. 405 do CPC/15; art. 77, caput e §1º, da Lei nº 13.303/16; art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; - violação à Súmula nº 331, IV, do TST Divergência Jurisprudencial Apontada: Supremo Tribunal Federal, RE 1298647 (Tema 1.118 com Repercussão Geral); Supremo Tribunal Federal, Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (Tema 246); Supremo Tribunal Federal, RE 760.931 (Repercussão Geral); Supremo Tribunal Federal, Rcl 41972/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento em 03/08/2020; Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 15.342, Rel. Ministra Carmen Lúcia; Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de Instrumento de Recurso de Revista nº 0588-19.2019.5.04.0004. Resumo da controvérsia: A recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (1ª Reclamada). Alega que, na qualidade de ente equiparado à Fazenda Pública, não pode ser responsabilizada automaticamente ou por presunção, sob pena de violação ao entendimento do STF (Tema 1.118 e ADC 16). Afirma que o ônus de provar a falha na fiscalização ou na escolha (culpa in vigilando ou in eligendo) recai integralmente sobre o reclamante. Sustenta, ainda, que realizou processo licitatório regular e efetuou a efetiva fiscalização do contrato por amostragem (inclusive com aplicação de penalidades à prestadora), rechaçando a existência de qualquer conduta culposa ou omissiva que legitime a condenação. Fundamentação: Registra o acórdão regional (Id. 1ae0242): "Em conclusão, a análise aprofundada do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a presença dos requisitos para a responsabilização subsidiária da RIOSAÚDE. A culpa in eligendo resta indiciada pela contratação da prestadora de serviços com base em certidões de regularidade fiscal e trabalhista já expiradas no momento da assinatura dos principais contratos. De maneira ainda mais contundente, a culpa in vigilando é evidenciada pela omissão persistente na fiscalização…

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