Processo 0100225-97.2026.5.01.0055

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100225-97.2026.5.01.0055
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a49f5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0100737-27.2019.5.01.0055, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO em face de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., no qual a exequente MONICA SANTOS SILVA pretende a liquidação e satisfação individual do título judicial formado na ação coletiva. A executada opôs exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, prescrição bienal e limitação territorial/subjetiva da condenação. O Sindicato peticionou requerendo regularização de representação processual, reserva/pagamento dos honorários fixados no título coletivo e expedição de ofícios à OAB/RJ e ao MPF. A exequente impugnou. É o relatório. O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro figura nestes autos na condição de terceiro juridicamente interessado, por ostentar, em tese, crédito próprio decorrente do título executivo coletivo. A exceção de pré-executividade é admissível apenas em hipóteses restritas, para matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa extensão, examino as teses deduzidas. A executada sustenta que a exequente estaria alcançada pela prescrição bienal, ao fundamento de que a ruptura contratual teria ocorrido antes do marco temporal fixado no título coletivo. Conforme consta na cópia da CTPS da exequente (Id 65590b5), o contrato de trabalho celebrado com a executada perdurou de 09/03/2015 a 15/06/2018, sendo que a sentença proferida na ação principal (Id f56310a) reconheceu a prescrição bienal para os contratos extintos até 15/07/2017. Também não prospera a alegação de limitação territorial/subjetiva, visto que a CTPS da exequente denuncia que ela foi admitida para prestar serviços no estabelecimento da executada situado à Av. da Assembleia, 51, Centro, Rio de Janeiro. Comparando com a CTPS do Sr. Leonardo Carvalho Sousa (Id 852de5), que prestou serviços em Brasília, fica claro que o argumento da executada a falacioso. Ademais, são apócrifos os documentos acostado à exceção da executada. Não se verificam, pelos elementos até aqui constantes, indícios mínimos de conduta dolosa, fraude processual ou captação indevida de crédito que justifiquem a expedição de ofícios à OAB/RJ ou ao Ministério Público. A exequente afirma não dispor dos documentos necessários à elaboração dos cálculos, os quais permanecem sob guarda da executada. O CPC autoriza a determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte, sendo que a recusa injustificada autoriza a presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendiam provar. Considerando que a apuração do crédito depende de contracheques, registros de jornada, escalas e documentos funcionais, determino a intimação da executada para apresentação dos documentos necessários à liquidação. Neste momento, reputo suficiente a cominação da consequência processual própria da não exibição.  A atualização do crédito deve observar o entendimento vinculante do STF firmado nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Os honorários fixados expressamente no título coletivo em favor do Sindicato deverão ser observados na liquidação, como parcela integrante do título executivo. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade apenas no limite das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados