Processo 0100226-06.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f0abd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100226-06.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: EMANUELI FRANCA DA SILVA Ré: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A autora pleiteia o pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, sob o argumento de que a reclamada não considerou a média das comissões recebidas (identificadas como "remuneração variável") na base de cálculo de tais parcelas. A ré, por sua vez, admite o pagamento da "remuneração variável", mas a classifica como um prêmio condicionado ao atingimento de metas. Sustenta que todos os valores devidos foram corretamente pagos, inclusive com os devidos reflexos. Os demonstrativos de pagamento (ID 440af14) e de remuneração variável (ID 53cffd3) comprovam o pagamento habitual da rubrica "Rem Variável Vendas". A própria reclamada considera que a parcela variável possui natureza salarial ao computá-la na base de cálculo do FGTS e do INSS (vide recibos salariais de novembro e dezembro de 2024 - Id 440af14 - Fls. 220/221). Entretanto, a análise do TRCT (ID c5bbd06) revela que as verbas rescisórias ali consignadas foram calculadas tendo como base apenas o salário fixo de R$ 2.001,00, desconsiderando a média da remuneração variável paga durante o contrato. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional sobre essas verbas, decorrentes da integração da média da remuneração variável na base de cálculo, a ser apurada com base nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. HORAS EXTRAS A parte autora postula o pagamento de horas extras, alegando que se ativava das 9:30h às 19:30h ou das 12:00h às 22:00h, e aos domingos das 12:00h às 21:00h, com uma hora de intervalo, de segunda a segunda com uma folga semanal. Afirma que seus horários eram marcados pelo gestor e não refletiam a realidade, pois não possuía crachá para marcação eletrônica. A ré, em sua defesa, sustenta que a jornada era de 7 horas e 33 minutos diários, em escala 6x1, com uma hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas via banco de horas. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os cartões de ponto (ID 14595de). Contudo, a análise dos referidos documentos revela que eles se encontram, em sua vasta maioria, sem qualquer registro de horário, constando apenas anotações como "Abono falta marcação" ou "Horas a compensar". Tal fato, por si só, torna os controles de frequência inidôneos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, atraindo para a ré o ônus probatório, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Desse ônus, a reclamada não se desincumbiu. A preposta da ré, em seu depoimento pessoal, afirmou que a reclamante registrava o ponto o que contradiz o que consta nos controles. A testemunha trazida pela ré, Sr. Adriano Luiz da Costa Sansão, mostrou-se insegura e seu depoimento foi contraditório, pois, embora tenha afirmado ter presenciado a autora registrando o ponto em algumas ocasiões, os controles juntados não possuem tais marcações. Dessa forma, reputo verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial, ou seja,…
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