Processo 0100226-64.2024.5.01.0019
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea343b proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da decisão de embargos de declaração de Id 06f5ca1, em 23/03/2026, a 1ª reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs o Recurso Ordinário de Id 6fbe8a2, em 06/04/2026, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se observa no comprovante de pagamento de Id cbd8a5e, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id 36224db. Destaca a desnecessidade de preparo, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. CERTIFICO, também, que a 4ª reclamada, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs o Recurso Ordinário de Id e4e992c, em 06/04/2026, tempestivamente, desacompanhado do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id 76bcea2. Sustenta que não há necessidade de preparo recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial. CERTIFICO, também, que o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id 42c8c79, em 07/04/2026, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id efaf1fe, não tendo sido o reclamante condenado ao pagamento das custas processuais. CERTIFICO, ainda, que a 2ª reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., interpôs o Recurso Ordinário de Id ff4e160, em 07/04/2026, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se observa no comprovante de pagamento de Id df09140, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id 0b6c182. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhada das certidões de licenciamento e de apontamento da sociedade seguradora junto a SUSEP, além da certidão de registro da apólice na SUSEP (documentos anexados sob o Id 931f3eb, Id 61371a3, Id 93b5f72 e Id 7fe66eb). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 01/06/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. De acordo com os documentos anexados pela 4ª reclamada à petição recursal de Id e4e992c (sentença proferida em 10/11/2025 nos autos da ação de Recuperação Judicial nº 0892154-25.2025.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, concedendo-lhe a recuperação judicial – Id c6eb8bb – e edital que noticia a continuidade da sua recuperação judicial - Id b980202), restou comprovada sua situação atual de empresa em processo de recuperação judicial, devendo tal denominação ser incluída na sua autuação. Por conseguinte, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT. Quanto às custas, considerando-se a condenação solidária imposta às reclamadas, entendo que a comprovação do recolhimento das custas processuais pela 1ª reclamada aproveita à 4ª reclamada. Portanto, recebo e dou seguimento ao Recurso Ordinário da 4ª reclamada, assim como ao Recurso Ordinário da 1ª reclamada, igualmente em processo de recuperação judicial, como há muito é público e notório. Com o advento da…
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