Processo 0100226-66.2023.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100226-66.2023.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100226-66.2023.5.01.0062 Destinatário: ANGELO MARCIO MELO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. a386e3e proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100226-66.2023.5.01.0062        ROT 0100226-66.2023.5.01.0062 - 10ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   ANGELO MARCIO MELO DE PAULA MARCIO JOSE SILVA DE ABREU (RJ136277) Recorrido:   CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id 64df430; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 34c6230). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -  violação dos Artigos 5º, II, 21, 22, XXVII, 37, caput e § 6º, 102, § 2º, 196, 197, 199, 204, 205 e 227, todos da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, I do CPC. - contrariedade à Súmula nº 331, itens V e VI do TST; Súmula nº 41 do TRT1. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1118 e na ADC 16. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira ré. Argumenta que a decisão regional baseou-se em presunção de culpa e inverteu indevidamente o ônus da prova, contrariando o entendimento do STF no Tema 1118 e na ADC 16. Sustenta, outrossim, a ocorrência de distinguishing, alegando que o vínculo mantido foi um Contrato de Gestão com Organização Social (saúde), modalidade de parceria que não se confunde com a terceirização de serviços prevista na Súmula 331 do TST.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, não obstante a tese fixada pelo STF no Tema 1118 possua caráter erga omnes e efeito vinculante, é necessário estabelecer uma distinção quanto à hipótese em exame, vez que a decisão, ora impugnada, fora proferida antes do aludido julgamento pela Suprema Corte. In casu, a sentença recorrida foi proferida em 13/09/2023, portanto, à época, vigorava o entendimento deste Regional, consolidado na Súmula nº 41, mais acima transcrita. Razão por que, não havia motivo para que a parte adotasse uma postura probatória diversa. Ressalte-se que a fixação do ônus da prova, constitui regra de instrução e não de julgamento, razão por que deve ser definida antes de se oportunizar às partes a produção de provas e, portanto, antes de prolatada a decisão, a fim de que os jurisdicionados saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de e violação à ampla defesa e ao contraditório. Dessa forma, no meu sentir, a fixação superveniente do ônus da prova, fixada no Tema 1118, não pode retroagir de maneira a prejudicar a parte…

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