Processo 0100229-27.2026.5.01.0026

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100229-27.2026.5.01.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b39426 proferida nos autos. DECISÃO - OFÍCIO   A autora pugna no ID 4dea057 pela concessão de tutela cautelar incidental para que seja determinado o arresto de R$25.000,00 (valor provisoriamente arbitrado à condenação) sobre recebíveis devidos à ré por terceiros, órgãos públicos contratantes dos seus serviços arrolados na petição. Alega que o presente momento processual – intervalo entre a sentença de mérito prolatada e o trânsito em julgado – é de elevado risco para frustração da futura execução, argumentando que a tutela cautelar se faz necessária; que a probabilidade  do direito consiste na existência da sentença em 1ª instância prolatada em seu favor; e que o perigo na demora reside na insolvência confessada documentalmente pela ré em 2025, na inadimplência reiterada do FGTS naquele ano, no descumprimento integral de acordo firmado com Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, que cobra em Ação  Monitória  (nº 100356-10.2026.5.01.0011) que tramita perante a 11ª  Vara do Trabalho desta Capital montante superior a R$ 7,8 milhões relativo a créditos  de  307 trabalhadores  demitidos em  dezembro  de 2025. Intimada a se manifestar, a ré argumenta no ID 66d8b89 que o arresto cautelar não merece acolhimento diante de sua natureza excepcional, que exige a demonstração concreta da probabilidade de frustração da execução. Aduz que a parte autora se baseia em dificuldade financeira pretérita enfrentadas pela empresa no ano de 2025, bem como na existência de ação monitória ajuizada por entidade sindical, mas que tais circunstâncias não constituem prova de insolvência atual, tampouco demonstram dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer ato concreto destinado a frustrar a futura satisfação do crédito. Por fim, assevera que a própria autora informa a existência de diversos contratos administrativos vigentes, o que evidencia a plena atividade empresarial e a geração regular de receitas. Analiso. A documentação carreada aos autos, notadamente a petição inicial da Ação Monitória nº 100356-10.2026.5.01.0011 (ID ea1bcb1), revela que o Sindicato da categoria da autora cobra da ré valores oriundos de acordo extrajudicial para pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT de 307 trabalhadores, e que naqueles autos foi requerida medida cautelar para arresto de valor superior a R$ 7 milhões. A meu ver isto evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, atendendo aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC e, portanto, autorizando a concessão da medida cautelar requerida. DEFIRO a tutela cautelar. Expeça-se Ofício à FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que RETENHA a quantia de R$ 25.000,00 eventualmente devida à ex-empregadora da autora (JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA, CNPJ 21.214.056/0001-19) no âmbito do Contrato Administrativo nº 371/2024 (Processo SEI-080002/015948/2024), disponibilizando-a em favor deste Juízo. A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deverá cumprir a ordem judicial em 10 dias, comprovando documentalmente nos autos, ou justificar o motivo de não fazê-lo. Informo que o depósito judicial relativo ao valor retido deverá ser efetuado na Agência nº 2890, da Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no interesse do processo nº 0100229-27.2026.5.01.0026.  …

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