Processo 0100229-87.2025.5.01.0082
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100229-87.2025.5.01.0082 DESTINATÁRIO: ISABELA PEREIRA DE MELO LUIZ SENRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1) DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. OMISSÃO. INÉRCIA DA PARTE. Quando a sentença deixa de apreciar algum pedido, incorre em verdadeira omissão, sendo cabível - e indispensável - a oposição de embargos de declaração, de acordo com o inciso II do art. 1.022 do CPC. Se a parte, porém, deixa de manejar o remédio jurídico adequado, concorre para a preclusão da matéria, ainda que reste comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, fato que obsta, inclusive, o manejo do recurso ordinário, que não serve como meio de obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. Desse modo, resta preclusa a oportunidade para a discussão acerca da matéria, sendo certo que o presente caso não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 1.013 do CPC. Recurso não conhecido quanto ao tema. 2) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. In casu, apesar de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT, resta incontroverso o pedido de demissão da autora. Em regra, a demissão é ato volitivo do empregado, que demonstra a sua discricionariedade em encerrar a relação laboral. Ainda que compreensível a situação da recorrente, que se sentindo lesionada por atos praticados pela então empregadora, decidiu se mover no sentido de buscar a subsistência, principal motivo do resultado da prestação do serviço, é certo que houve manifestação unilateral de vontade pela ruptura do pactuado. Assim, vestido da voluntariedade e ausente qualquer sinal de vício de coação, o pedido de demissão permanece válido, pois constitui um ato jurídico perfeito. Em suma, o pedido de rescisão indireta restou prejudicado pelo pedido de demissão. Nego provimento. II - RECURSO DA RECLAMADA. 1) DANO MORAL. Considerando a gravidade da situação narrada, a falta de medidas protetivas por parte da Reclamada e o sofrimento experimentado pela Reclamante em decorrência da exposição a risco, imperiosa a manutenção da sentença. Nego provimento. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em que pese o entendimento desta Desembargadora Relatora pela impossibilidade condenação do empregado beneficiário de gratuidade de justiça a honorários advocatícios, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acompanho o entendimento da maioria desta Turma, resta autorizada a condenação da parte em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, ficando essa condenação, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dou parcial provimento. 3) EFEITO DEVOLUTIVO. No que tange ao efeito devolutivo em profundidade é de se ressaltar que não se há de admitir mera remissão genérica às alegações já feitas em outras peças processuais, remetendo o julgador a verdadeira "garimpagem processual", porque a iniciativa recursal traduz um momento processual específico, no qual tem a parte oportunidade de devolver ao Juízo ad quem o conhecimento da matéria, sendo-lhe defeso, portanto, furtar-se aos argumentos que justificam a iniciativa, eis que, assim procedendo, frustra intencionalmente a mens legis do preceito contido no art. 1.013, do…
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