Processo 0100231-51.2026.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100231-51.2026.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9536663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos   dias do mês de julho de 2026, às   horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CHRISTIAN TRAJANO DE SOUZA ARAGAO, reclamante, JOTABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 1cac41b, CHRISTIAN TRAJANO DE SOUZA ARAGAO ajuizou ação trabalhista em face de JOTABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 1cac41b, as reparações constantes da inicial. Conciliação recusada. Defesa com documentos sob o ID aa72ed0. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de ID 1422cf0, foi colhido o depoimento do reclamante, do preposto da reclamada e ouvida a testemunha indicada pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. JORNADA DE TRABALHO - HORAS-EXTRAS - PAGAMENTOS EXTRARRECIBO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando o cumprimento de jornada habitual acima dos limites legais e que percebia comissões pagas de forma irregular e extrarrecibo, sob a denominação de "pontos",  pleiteando a integração da parcela à sua remuneração e o pagamento dos reflexos legais. A reclamada contesta o pedido, sustentando a regularidade…

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