Processo 0100231-58.2025.5.01.0017

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100231-58.2025.5.01.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92210a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JESSICA LUCIO DA SILVA, em face de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (1ª reclamada), GABRIEL RAMOS MASSA DE FARIA (2ª reclamada), G FIBER TELECOMUNICACOES LTDA (3ª reclamada), GM FIBER LTDA (4ª reclamada), FIBER G LTDA (5ª reclamada), FIBER G TELECOMUNICACOES SP LTDA (6ª reclamada) e TIM S A (7ª reclamada), para declarar a existência da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada, na função de "consultora de vendas", com remuneração exclusiva por comissões, com a média mensal de R$4.550,00, no período de 23.06.2020 até 28.01.2024, já considerada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar as seis primeiras rés (solidariamente) e, subsidiariamente, a sétima reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 39 (trinta e nove) dias de aviso-prévio indenizado; b) férias, com o acréscimo do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; c) 7/12 de férias proporcionais, com o acréscimo do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; d) gratificação natalina de 2023; e e) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2024; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 3 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento das seguintes parcelas: a) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas dos respectivos terços, em dobro, na forma do artigo 137 da CLT; b) 6/12 da gratificação natalina proporcional de 2020; c) gratificações natalinas de 2021 e 2022; - pagamento apenas do adicional incidente sobre as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os domingos e feriados), não cumuladas, e, ainda, a integralidade das horas laboradas aos domingos e feriados, durante todo o contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 340 do TST, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-transporte, no importe equivalente a R$20,60 por cada dia de labor, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto à omissão da empregadora em fornecer água potável de forma regular e providenciar instalações sanitárias adequadas, a qual arbitro em…

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