Processo 0100231-61.2026.5.01.0522
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca3e88 proferido nos autos. Despacho Vistos. Tendo em vista que transitado o feito em julgado; Tendo em vista que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial/falência, o que dificulta o pagamento do crédito, o qual possui natureza alimentar, determina-se o direcionamento em face da 2ª ré condenada subsidiariamente conforme coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1. Decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial, é o redirecionamento sem que se configurada execução em face do devedor subsidiário, ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Julgados de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST a contaminar a transcendência, porquanto inviabilizada a aferição de matéria controvertida no Recurso de Revista e já uniformizada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.(TST - Ag: 1562220155040811, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022 Nesse sentido também é a orientação deste Eg. Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - Havendo devedor subsidiário capaz de satisfazer a execução, não se deve submeter o credor à habilitação na recuperação judicial da devedora principal, por se tratar de crédito de caráter alimentar e, sobretudo, em respeito aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. (TRT-1 - AP: 01015702620165010451 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/10/2021). Assim, uma vez que presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicia, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária. Desta forma, determina-se o direcionamento em face da devedora subsidiária, a qual preservará o direito de regresso em face da devedora principal. Notifique-se a 2ª executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial, a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de restrição de bens, penhora e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores. Ciente o executado de que, nos termos do artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Configurada a fraude à execução será aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Segue link com as orientações sobre o depósito judicial:…
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