Processo 0100232-02.2025.5.01.0451
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7b63f proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: PAOLA GOMES NOVAES RECORRIDO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE ITABORAI Vistos em gabinete. O reclamado HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI interpõe o presente recurso sem o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal, baseando-se no deferimento da gratuidade de justiça concedida em sentença. No entanto, exercendo juízo de admissibilidade do presente apelo, verifico que a ré não atende aos requisitos legais para concessão do benefício. Em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C. TST. “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto. A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudessem efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Ressalte-se que o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos ou possuir Certificado de Assistência Social – CEBAS, por si só, não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, e consequentemente, atrair a concessão da gratuidade requerida. Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte ré igualmente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em …
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