Processo 0100232-84.2024.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100232-84.2024.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100232-84.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TESTEMUNHA. ATUAÇÃO COMO PREPOSTO EM OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. O simples fato de a testemunha ter atuado como preposto da reclamada em outros processos não é suficiente para afastar sua credibilidade ou ensejar a desconsideração de seu depoimento. A suspeição exige a demonstração de interesse direto no resultado da causa ou vínculo capaz de comprometer sua imparcialidade, o que não se presume. Inexistindo prova de parcialidade, o depoimento deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório, à luz do princípio da livre convicção motivada do julgador. Preliminar rejeitada.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE APOIO AO CLIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado que o reclamante exercesse, de forma habitual e cumulativa, funções alheias às atribuições do cargo de "Auxiliar de Apoio ao Cliente", inexiste direito a diferenças salariais por acúmulo de função. As tarefas descritas - orientação de passageiros, apoio operacional nas plataformas, controle de evasão de renda e comunicação de ocorrências - integram o escopo normal das atividades do cargo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O eventual enfrentamento de situações de conflito com o público não caracteriza exercício de função de segurança ou vigilância, especialmente quando ausente prova de atuação coercitiva, patrimonial ou armada. Recurso não provido quanto ao tema.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. FERIADOS EM ESCALA 12x36. IMPROCEDÊNCIA. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis e intervalos pré-assinalados, devidamente assinados pelo empregado, presume-se sua veracidade, conforme item III da Súmula nº 338 do TST. Impugnada a fidedignidade desses registros, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos feriados, a adoção da escala 12x36 inviabiliza o labor em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, pois a alternância própria da jornada assegura o descanso em parte deles. Inexistindo prova concreta da prestação habitual de serviços em feriados, mantém-se a improcedência dos pedidos. Recurso não provido, no aspecto.  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NAS HIPÓTESES DO ANEXO 3 DA NR16. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho. Inexistindo tal prova nos autos, é inviável o reconhecimento do direito ao adicional. Ademais, as atividades exercidas pelo reclamante, no cargo de "Auxiliar de Apoio ao Cliente", consistiam em orientar o embarque e desembarque de passageiros, coibir o comércio irregular e combater a evasão de renda, sem atribuições de vigilância patrimonial, porte de arma, detenção de pessoas ou enfrentamento direto de riscos acentuados. O próprio depoimento pessoal do autor confirmou que sua atuação limitava-se a comunicar…

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