Processo 0100233-74.2025.5.01.0034
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eaa740 proferida nos autos. AP 0100233-74.2025.5.01.0034 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 5ce2bfb; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 41244d1). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Arts. 5º, incisos II e XXXVI; 8º, inciso III; 93, inciso IX; 102, § 2º, da Constituição Federal. Resumo da Controvérsia: O Sindicato recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao manter-se omisso, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, acerca de premissas fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia. Especificamente, aponta omissão quanto ao fato de que o desmembramento em blocos de 30 substituídos visava celeridade e efetividade, bem como omissão na análise sistemática dos arts. 8º, III, e 5º, II, da CF/88, arts. 97 e 98 do CDC e art. 797 do CPC. No mais, insurge-se contra o acórdão do TRT que manteve a extinção da execução provisória promovida na forma plúrima (em um bloco de 30 substituídos). Argumenta que a exigência de propositura de ações executivas estritamente individuais viola a sua legitimidade extraordinária, ampla e irrestrita, assegurada pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assevera que detém a prerrogativa de optar pela forma de execução que melhor atenda aos interesses da categoria e promova a celeridade processual, não havendo vedação legal à execução plúrima. Defende, ainda, que a limitação imposta pelo Tribunal de origem ofende a tese de repercussão geral fixada no Tema 823 pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo em violação ao art. 102, § 2º, da CF. Fundamentação: Registrou o v. acórdão de Id: "Não se pode olvidar que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da decisão que determinar o desmembramento da execução, o que sequer ocorreu. Em outras palavras, falta à decisão proferida na ação coletiva principal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conceituada como coisa julgada material no art. 502 do CPC. Inobstante não haja impedimento para que a presente ação de cumprimento de sentença se processe de forma individualizada ou em litisconsórcio ativo, em execução provisória, nos termos da previsão contida no art. 113, § 1º, do CPC - é necessária a limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou…
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