Processo 0100234-26.2016.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100234-26.2016.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f3002 proferido nos autos. O v. acórdão regional suprimiu verbas deferidas na sentença, vejamos: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 13 de maio, às 10 horas, e encerrada no dia 19 de maio de 2020, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 7/2020, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lisyane Chaves Motta, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, a ele dar provimento, em parte, para, reformando a r. sentença proferida em 18.03.2019, afastar a condenação ao pagamento de "indenização pecuniária ao dano moral experimentada pelo Reclamante", arbitrada, "de acordo com os parâmetros .... fixados, [em] R$ 70.000,00", além do "pagamento de pensões vencidas e vincendas, desde do ajuizamento da ação até 74 anos, no percentual de 60% da última remuneração do autor, reajustado anualmente em janeiro com base no INPC acumulado do ano anterior". Por unanimidade, conhecer, de igual sorte, do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, por unanimidade, a ele negar provimento. Em face do que agora se decide, reduz-se a R$ 5.000,00 o valor arbitrado à condenação imposta à reclamada. Com isso, o título judicial passado em julgado deve ser liquidado no tocante às horas extras deferidas e honorários periciais agora devidos pela União, ao perito no importe de R$800,00. Assim, determina-se: A expedição de Requisição de honorários em favor do perito, pelo valor que ainda lhe é devido, no caso, R$800,00. Independentemente da determinação supra, intime-se o reclamante a, no prazo de oito dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo. Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, solicitamos que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc.. Realizando a apuração pelo Pjecalc, DEVERÁ  a parte anexar o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos, em observância aos princípios da cooperação e boa fé norteadores da ordem jurídica vigente. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina , observando-se, no entanto, a modulação presente…

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