Processo 0100234-49.2025.5.01.0005

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100234-49.2025.5.01.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100234-49.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: THIAGO ARAUJO MIRANDA DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Indenização por Danos Morais. Risco de Assalto. Motorista. Horas Extras e Intervalo Intrajornada. Controles de Ponto. Acúmulo de Função. Adicional de Risco. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada em face da sentença que julgou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais. O reclamante busca a reforma da decisão quanto às horas extras e intervalo intrajornada, acúmulo de função, adicional de risco, responsabilidade solidária do grupo econômico, honorários sucumbenciais (isenção e majoração), e o índice de atualização monetária e juros de mora. A 1ª reclamada, por sua vez, almeja a exclusão da condenação em indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (a) a atividade de motorista de entrega de bebidas que transporta numerário de vendas configura risco apto a ensejar indenização por danos morais; (b) os controles de ponto apresentados pela reclamada são idôneos e se a prova oral e documental produzida pelo reclamante é suficiente para desconstituí-los, justificando o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada; (c) o exercício concomitante das funções de motorista e ajudante configura acúmulo de função; (d) é devido adicional de risco por transporte de numerário; (e) há responsabilidade solidária da 2ª reclamada. III. Razões de decidir 3. O transporte de numerário decorrente da arrecadação de vendas, em que pese a segurança pública seja dever do Estado, impõe ao empregador o dever de adotar medidas de segurança compatíveis com o risco acentuado da atividade. A exposição do trabalhador a riscos acima dos normais à profissão, sem o devido preparo ou segurança, independentemente de ter efetivamente sofrido alguma violência, caracteriza dano moral in re ipsa, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do Tema 61 do TST. 4. Os controles de ponto que apresentam marcações variadas presumem-se idôneos. A prova oral que não elucida com precisão o tempo de supressão de registro e as inconsistências na narrativa do reclamante e de sua testemunha quanto à jornada efetivamente cumprida, aliada à falta de demonstração analítica de diferenças, não é robusta o suficiente para desconstituir os registros e inverter o ônus da prova. 5. O acúmulo de função apto a gerar plus salarial pressupõe alteração contratual lesiva, com exigência de tarefas alheias ao contrato e de maior complexidade, responsabilidade ou que demandem qualificação técnica distinta. O auxílio na carga e descarga, por um motorista, em um contexto de empresa de transporte de bebidas, insere-se na compatibilidade com sua condição pessoal e no jus variandi do empregador, especialmente quando há equipe de ajudantes no caminhão e a atividade é inerente à própria função de entrega. 6. A pretensão de adicional de risco, por não possuir previsão legal ou normativa específica para a função de motorista de entregas que eventualmente transporta numerário, é improcedente. A jurisprudência trabalhista não equipara automaticamente essa atividade à de vigilantes ou…

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